A timidez do Termo de Ajustamento de Conduta na Receita Federal do Brasil

Autores

  • Luciano Rosa Vicente Centro Universitário de Brasília
  • Paulo Afonso Cavichioli Carmona Centro Universitário de Brasília

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v23i93.1589

Palavras-chave:

Sistema Correcional do Poder Executivo Federal, Corregedoria da Receita Federal do Brasil, eficiência processual, Termo de Ajustamento de Conduta, motivos da baixa aderência.

Resumo

Este estudo navegou nas águas do direito administrativo, pelo seu ramal disciplinar, nos rios do Sistema Correcional do Poder Executivo Federal (SisCor-PEF) e da Corregedoria da Receita Federal do Brasil (Coger-RFB). Investigou-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de descobrir por que essa eficiente ferramenta de desburocratização processual não vingou no órgão arrecadador federal, que celebrou apenas dois acordos entre 2018 e 2020, enquanto no SisCor-PEF celebraram-se 5.548. A pesquisa se justifica porque o TAC é um excelente instrumento para economizar recursos e vitaminar a eficiência correcional, sem desprezar o princípio da indisponibilidade do interesse público e restabelecendo a ordem em curto prazo. Descobrindo por que a Coger-RFB não o prestigiou pode-se oferecer propostas para uma mudança de rumo com melhor aproveitamento desses eficientes acordos. Com uma pesquisa empírica, aplicada, descritiva, explicativa, quantitativa e qualitativa, com técnica de documentação indireta, concluiu-se que a quantidade de TAC’s celebrados na Coger-RFB é proporcional à quantidade de denúncias que preenchem os requisitos para a sua celebração.

  

Biografia do Autor

  • Luciano Rosa Vicente, Centro Universitário de Brasília
    Doutorando em Direito no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (Brasília-DF, Brasil) e mestre pela mesma instituição.Especialista em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Administrativo Disciplinar e Direito Público. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis.  
  • Paulo Afonso Cavichioli Carmona, Centro Universitário de Brasília
    Professor Titular de Direito Administrativo e Urbanístico do Programa de Mestrado/Doutorado de Direito e Políticas Públicas e do Mestrado de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (Brasília-DF, Brasil). Pós-doutor pela UniversitàdelSalento, Lecce, Itália. Doutor em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do Grupo de Pesquisa em Direito Público e Política Urbana - GPDDPU (UNICEUB). Professor de Direito Administrativo e Urbanístico dos cursos de Especialização da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) desde abril de 2000, atualmente titular da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), do qual foi Coordenador do Centro-Oeste (mandatos 2013-2017). Foi membro do Conselho Deliberativo do Funpresp-Jud (mandatos 2012-2017). Membro do IDASAN - Instituto de Direito Administrativo Sancionador. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Distrito Federal - IDADF. Membro correspondente do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro - IDARJ. Fundador, idealizador e atual Diretor-Presidente do IDUB - Instituto de Direito Urbanístico de Brasília. 

Referências

ALVES, Leo da Silva. Ajustamento de conduta e poder disciplinar - Controle da disciplina sem sindicância e sem processo. Brasília: Cebrad, 2008.

ALVES, Leo da Silva. Infração disciplinar: o dever de apurar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, nº 2042, 2 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12273. Acessado em: 5/9/2021.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Reflexões a propósito do regime disciplinar do servidor público.A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, ano 7, n. 30, p. 12, out./dez. 2007. Disponível em: <http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/633>. Acesso em 05/12/2021.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; PIVETTA, Saulo Lindorfer. O regime jurídico do processo administrativo na Lei nº 9.784/99.A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional.Belo Horizonte, ano 14, n. 58, p. 113, out./dez. 2014. Disponível em: <http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/75>. Acesso em 05/12/2021.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo, direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro, São Paulo e Recife: Renovar, 2008.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil (RFB). Corregedoria da RFB. Nota Técnica Coger 2006/1, de 21 de setembro de 2006. Dispõe sobre o erro escusável na esfera disciplinar. Brasília, p. 120-124. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/apostila-1-consolidacao-de-normas-e-manifestacoes-vinculantes-e-notas-tecnicas-2019.pdf>. Acesso em 12/12/2021.

CARVALHO, Anísio AstérioContreiras de. Estatuto dos funcionários públicos interpretado. Vol. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957.

DEZAN, Sandro Lúcio. Fenomenologia do Direito Administrativo - Para uma teoria da decisão administrativa.Curitiba: Juruá, 2018.

DEZAN, Sandro Lúcio. Direito Administrativo Disciplinar - Direito Material. V. III. Curitiba: Juruá, 2013.

FILÓ, Maurício da Cunha Savino; MORO, Gabriel Colombo. Processo administrativo disciplinar na administração pública: suspensão do processo e consensualidade.Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, ano XXV, v. 29, n. 1, p. 154-174, jan./abr. 2020. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1510>. Acesso em 08/12/2021.

LESSA, Sebastião José. Direito administrativo disciplinar interpretado pelos tribunais. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

MADEIRA, Vinícius de Carvalho. Lições de Processo Disciplinar. Belo Horizonte: Fortium, 2008.

MARTINS, Roberto de Andrade. Galileo e a rotação da Terra.Caderno Brasileiro de Ensino de Física,Vol. 11, Nº. 3, 1994, p.196-211. Disponível em <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5165964>. Acesso em 10/12/2021.

MAURER, Hartmut. Direito Administrativo Geral. 14ª edição. Tradução de Luiz Afonso Heck. São Paulo: Manole, 2006.

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Administração pública democrática e efetivação dos direitos fundamentais. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização, Brasília, v. 5, n. 1, p. 83-105, jan./jun. 2008.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

SANTOS, Joienita da Silva Carvalho. Termo de ajustamento de conduta no âmbito da Universidade Federal do Tocantins. Dissertação de mestrado em Gestão de Políticas Públicas, 2016. 63 p. Fundação Universidade Federal do Tocantins. Disponível em: <https://repositorio.uft.edu.br/bitstream/11612/238/1/Joienita%20da%20Silva%20Carvalho%20Santos%20-%20Dissertac%cc%a7a%cc%83o.pdf>. Acessado em 07/12/2021.

SOBRINHO, Fernando Martins Maria; GUARAGNI, Fábio André. O Princípio da Insignificância e sua aplicação jurisprudencial. Revista Jurídica Unicuritiba, v. 3, nº 36, 2014, p. 373-421. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1006/697>. Acesso em 09/12/2021.

TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Rio de Janeiro. Publicado no sítio eletrônico da CGU. Versão de agosto de 2020, p. 565. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/anotacoes-sobre-pad.pdf >. Acesso em 13/12/2021.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994.

Downloads

Publicado

2023-10-17

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

VICENTE, Luciano Rosa; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. A timidez do Termo de Ajustamento de Conduta na Receita Federal do Brasil. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 23, n. 93, p. 133–152, 2023. DOI: 10.21056/aec.v23i93.1589. Disponível em: https://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1589.. Acesso em: 15 out. 2024.