Abuso de poder e abuso de autoridade no exercício das funções legislativa e jurisdicional à luz da Nova lei de abuso de autoridade – Lei 13.869/19

Autores

  • Ricardo Marcondes Martins Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v21i83.1313

Palavras-chave:

abuso de poder, abuso de autoridade, responsabilidade disciplinar dos magistrados, súmula vinculante, prisão por suspeita.

Resumo

Enfrentam-se, neste estudo, algumas questões controvertidas sobre o abuso de poder e o abuso de autoridade, tendo em vista a nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19). O abuso de poder subjetivo é incompatível com a função legislativa e com a função jurisdicional. Examinou-se a responsabilidade do magistrado pelo descumprimento de súmulas vinculantes ou pela violação dos tipos dos arts. 9º a 38 da Lei 13.869/19. O magistrado responde pela atuação dolosa, mas, regra geral, não responde pela culposa. Os magistrados que incidem em erros graves de interpretação devem ser punidos com a imposição de cursos de aprimoramento. Regra geral, é ilícita a prisão pela mera suspeita e a condução coercitiva do acusado. Do mesmo modo, o magistrado que as determina responde apenas se agiu com dolo; se agiu com culpa grave, fica sujeito, observados alguns condicionamentos, à imposição de realização de cursos de aprimoramento.

Biografia do Autor

  • Ricardo Marcondes Martins, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

    Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo-SP, Brasil). Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. E-mail: ricmarconde@uol.com.br 

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2021-03-10

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Artigos