O ativismo do Supremo Tribunal Federal e a ausência de critérios claros em matéria de direitos fundamentais

Autores

  • Marcelo Figueiredo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v19i74.910

Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal, controle concentrado, direitos fundamentais, ativismo judicial, interpretação

Resumo

O Brasil adota dois sistemas básicos de controle da constitucionalidade: o sistema difuso de origem norte-americana e o sistema concentrado ou abstrato de controle de constitucionalidade de matriz européia. Através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a sua invalidação. O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil é bem amplo e compreensivo. O Supremo Tribunal Federal tem feito um grande esforço para responder a uma gama enorme de temas e problemas regulados pela Constituição de 1988 e suas sucessivas emendas. Comentam-se casos em que são discutidos direitos fundamentais. Muitos o acusam de ser ativista, outros de não deixar claro quais os métodos e os critérios de interpretação constitucional que utiliza.

Biografia do Autor

  • Marcelo Figueiredo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
    Professor Associado de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo-SP, Brasil), onde também foi Diretor do Curso de Direito (gestões 2005-2009-2009-2013). Doutor em Direito pela PUCSP. É Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), seção brasileira do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional com sede no México e Vice-Presidente da Associação Internacional de Direito Constitucional (IACL-AIDC). Advogado e consultor jurídico em São Paulo-SP, Brasil. E-mail: mfigueiredo@mfaa.com.br

Referências

BARROSO, Luís Roberto. No Palco, na Sala e nas Ruas: O STF em 2012 In: MENDES, Gilmar, GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat, MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt (Orgs). Jurisdição Constitucional em 2020. Editora Saraiva, São Paulo, 2016.

DERBLI, Felipe. A Constitucionalidade da Marcha da Maconha In: FUX, Luiz (org.) Jurisdição Constitucional, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2012

HORBACH, Carlos. A nova roupagem do direito constitucional: neoconstitucionalismo, pós-positivismo e outros modismos. RT, vol. 96 São Paulo: 2007

SARMENTO, Daniel Sarmento. Apontamentos sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Revista de Direito Administrativo, vol. 224, Ed. Renovar, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro: 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros, São Paulo: 2015.

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12 de abril de 2012.

___. Ação direta de inconstitucionalidade 3510, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29 de maio de 2008.

___. Arguição de Descumprimento Fundamental 142, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05 de maio de 2011.

___. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em Medida Cautelar 45, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29 de abril de 2004.

___. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15 de junho de 2011.

___. Recurso Extraordinário 511961, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17 de junho de 2009.

SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal. RT, São Paulo: 1999.

Downloads

Publicado

2018-10-01