Prescrição do processo disciplinar começa a fluir da data do fato investigado: crítica aberta ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90

Autores

  • Mauro Roberto Gomes de Mattos

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v5i21.446

Palavras-chave:

Direito, Processo Disciplinar, Prazo, Prescrição, Segurança Jurídica

Resumo

I Introdução - II O fator tempo nas relações jurídicas públicas - III Do prazo inicial da prescrição disciplinar, crítica ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90 - IV O §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, interpretado em sua  literalidade, fere o art. 5º, LXXVIII, da CF (inserido pela EC nº 45/2004) - V Do início do prazo (dies a quo) no processo disciplinar comparado - VI Supremo Tribunal Federal – STF não permite a interpretação da prescrição
indefinidamente - VII Conclusão

Biografia do Autor

  • Mauro Roberto Gomes de Mattos

Downloads

Publicado

2007-01-21

Edição

Seção

Artigos