Prescrição do processo disciplinar começa a fluir da data do fato investigado: crítica aberta ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90

Mauro Roberto Gomes de Mattos

Resumo


I Introdução - II O fator tempo nas relações jurídicas públicas - III Do prazo inicial da prescrição disciplinar, crítica ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90 - IV O §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, interpretado em sua  literalidade, fere o art. 5º, LXXVIII, da CF (inserido pela EC nº 45/2004) - V Do início do prazo (dies a quo) no processo disciplinar comparado - VI Supremo Tribunal Federal – STF não permite a interpretação da prescrição
indefinidamente - VII Conclusão

Palavras-chave


Direito; Processo Disciplinar; Prazo; Prescrição; Segurança Jurídica

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DOI: http://dx.doi.org/10.21056/aec.v5i21.446

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ISSN 1516-3210 | e-ISSN 1984-4182


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