Consequencialismo, garantismo e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: uma interpretação conciliatória

Autores

  • Nestor Eduardo Santiago Universidade de Fortaleza
  • Francisco Arlem Sousa Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v22i90.1675

Palavras-chave:

Garantismo. Consequencialismo. Panprincipiologismo. LINDB. Ativismo judicial.

Resumo

Com o pós-positivismo abrem-se as veredas para a criação e ampliação do direito por parte dos juízes. Na atividade criativa judicial, na qual pode se vislumbrar o o ativismo, é pertinente o debate entre a doutrina garantista, cujo maior expoente é Luigi Ferrajoli, e a doutrina consequencialista, que tem em Richard Posner seu referencial máximo. O garantismo se baseia na rígida subordinação à lei, impondo limites e vínculos a todos os poderes, visando a máxima efetividade dos direitos fundamentais. O consequencialismo enfatiza que a decisão judicial deve primar pela produção dos melhores efeitos para a sociedade, ainda que, eventualmente, a lei seja inobservada. Em que pesem as divergências, garantistas e consequencialistas dão as mãos para combater o panprincipiologismo, que representa a invenção e o uso abusivo dos princípios pelo Judiciário para justificar qualquer decisão solipsista. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro abre às portas para o consequencialismo no ordenamento jurídico nacional, visando impor limites ao ativismo judicial, objetivo almejado também pelos garantistas.

Biografia do Autor

  • Nestor Eduardo Santiago, Universidade de Fortaleza

    Professor Titular (Doutorado, Mestrado, Especializações e Graduação em Direito) da Universidade de Fortaleza (Fortaleza-CE, Brasil). Professor Associado (Graduação em Direito) da Universidade Federal do Ceará (Fortaleza-CE, Brasil). Doutor, Mestre, Especialista e Graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais, com estágio Pós-doutoral pela Universidade do Minho. Advogado criminalista. E-mail: nestorsantiago@unifor.br

  • Francisco Arlem Sousa, Universidade de Fortaleza
    Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Fortaleza-CE, Brasil). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Brasil. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Advogado da União. E-mail: arlemq@hotmail.com

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Publicado

2022-12-20