O aparente controle social no âmbito da Administração Pública brasileira

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v21i83.1353

Palavras-chave:

Controle social, Divulgação de dados, Denunciante de interesse público, Ação popular, Democracia participativa.

Resumo

Com esta pesquisa objetiva-se mostrar a inexistência de um controle social efetivo no Brasil e revelar que o controle social instituído no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição de 1988 é apenas aparente, em face da ausência de instrumentos necessários ou de estímulo à democracia participativa. Inicia-se com uma noção histórica do controle social e a implementação da democracia participativa na Constituição de 1988. Aponta-se o papel do controle social e analisam-se os institutos jurídicos à disposição da sociedade para fiscalizar as atividades dos entes estatais. Segue-se mostrando que, na verdade, esses institutos normativos dão apenas uma “aparência” de direito ao exercício do controle social. Identificam-se a ausência de instrumentos de fomento e de facilitação do controle social e a inexistência de proteção à população como fenômenos que obstacularizam o exercício de controle social efetivo. Esses mecanismos são necessários e inerentes ao controle social, sem os quais tornam sem força os enunciados que deles emanam. Ao final, defende-se a atuação efetiva do Estado na emissão de leis e atos infralegais, seja para a concretização de enunciados normativos existentes, seja para a introdução, no sistema jurídico brasileiro, de mecanismos novos de fortalecimento do controle social. O método de trabalho é o hipotético-dedutivo, e as investigações jurídico-interpretativa e jurídico-comparativa realizadas são eminentemente teóricas. O estudo teórico realizado está amparado por pesquisa bibliográfica, documental e visita a sítios institucionais, tendo como referencial teórico o filósofo Jacques Derrida, responsável pela introdução do estilo desconstrutivista. Os resultados apontam que o controle social do ordenamento jurídico brasileiro retrata uma democracia participativa aparente, voltada para atender aos interesses dos poderes político e econômico dominantes.

Biografia do Autor

  • Luciana Kellen Santos Pereira Guedes, Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais
    Doutoranda em Desenvolvimento e Políticas Públicas pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte-MG, Brasil). Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Promotora de Justiça do Estado de Minas Gerais. E-mail: lucianakellenguedes@hotmail.com
  • Edimur Ferreira de Faria, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
    Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte-MG, Brasil). Professor na Faculdade Mineira de Direito, na Graduação e no Programa de Pós-Graduação em Direito. Doutor e mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: edimurfaria@hotmail.com

Referências

BITENCOURT, Caroline Müller; BEBER, Augusto Carlos de Menezes. O controle social a partir do modelo da gestão pública compartida: da insuficiência da representação parlamentar à atuação dos conselhos populares como espaços públicos de interação comunicativa. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 6, n. 2 p. 232-253, jul./dez. 2015. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/9792/14006. Acesso em: 21 nov. 2021.

BITENCOURT, Caroline Müller; PASE, Eduarda Simonetti. A necessária relação entre democracia e controle social: discutindo os possíveis reflexos de uma democracia “não amadurecida” na efetivação do controle social da Administração Pública. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 2, n. 1, p. 293-311, jan./abr. 2015.Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/43663/26575. Acesso em: 21 nov. 2021.

BLANCHET, Luiz Alberto; MARIN, Tâmera Padoin Marques. A corrupção como violação de direitos humanos e a necessária efetividade da Lei no 12.846/13. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 18, n. 71, jan./mar. 2018. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/930/788. Acesso em: 21 nov. 2021.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 3.855/2019. Estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Câmara dos Deputados, Brasília, 25 jul. 1985. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2080604>. Acesso em: 10 mar. 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988, com Emendas constitucionais de revisão. Diário Oficial da União, Brasília: [Senado Federal]. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 mar. 2020.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Estratégia nacional de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro: ações de 2016. Diário Oficial da União, Brasília, 10 dez. 2017. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/enccla/acoes-enccla/acoes-de-2016>. Acesso em: 10 mar. 2020.

BRASIL. Ministério Público Federal. As dez medidas. Brasília: 5a Câmara de Coordenação e Revisão, 10 dez. 2017. Disponível em: <http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas>. Acesso em: 10 mar. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal [...]. Diário Oficial da União, Brasília, 5 maio 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 7 mar. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações [...]. Diário Oficial da União, Brasília, 18 nov. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 7 mar. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal [...]. Diário Oficial da União, Brasília, 5 ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 7 mar. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 4.717, 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Diário Oficial da União, Brasília, 5 jul. 1965. Republicada em 8 abr. 1974 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm>. Acesso em: 7 mar. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente [...]. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 7 mar. 2020.

DERRIDA, Jacques. Força de lei. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

FARIA, Edimur Ferreira de. Controle da administração pública. In: FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.

G20 ANTI-CORRUPTION ACTION PLAN. Protection of whistleblowers: study on whistleblower protection frameworks, compendium of best practices and guiding principles for legislation. [S.l.]: OECD, 2011. Disponível em: <https://www.oecd.org/g20/topics/anti-corruption/48972967.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2020.

INTERNATIONAL principles for whistleblower legislation. Transparency Internacional, 5 nov. 2013. Disponível em: <https://www.transparency.org/whatwedo/publication/international_principles_for_whistleblower_legislation>. Acesso em: 10 mar. 2020.

MENDONÇA, Crystianne. MELO, Luiz Carlos Figueira. Dever fundamental de publicidade administrativa: uma análise sob a transparência pública na gestão estatal e a efetividade da participação popular nas ações da Administração Pública brasileira. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 18, n. 71, jan./mar. 2018., p. 249. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/828/787. Acesso em: 21 nov. 2021.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MOURÃO, Licurgo; FERREIRA, Diogo Ribeiro; PIANCASTELLI, Sílvia Motta. Controle democrático da administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

OLIVEIRA, Juliana Magalhães Fernandes. A urgência de uma legislação whistleblowing no Brasil. Brasília: Senado Federal, maio 2015. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td175>. Acesso em: 10 mar. 2020.

PAIVA, Emília; FREITAS, Elton. Informações para as políticas públicas: o potencial do dataviva. In: MENDES, Gilmar; PAIVA, Paulo (Org.). Políticas públicas no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2017.

ROCHA, Márcio Antônio. A participação da sociedade civil na luta contra a corrupção e a fraude: uma visão do sistema jurídico americano focada nos instrumentos da ação judicial qui tam action e dos programas de whistleblower. Revista de Doutrina do TRF4, Porto Alegre, n. 65, 30 abr. 2015. Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/biblioteca/artigos/aperfeicoamento-do-sistema-de-justica/whistleblower-participacao-da-sociedade-civil-na-luta-contra-a-corrupcao-e-a-fraude>. Acesso em: 10 mar. 2020.

SAAD, Amauri Feres. Regime jurídico das políticas públicas. São Paulo: Malheiros, 2016.

SCHIER, Adriana da Costa Ricardo; MELO, Juliane Andrea de Mendes Hey. O direito à participação popular como expressão do Estado Social e Democrático de Direito. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 17, n. 69, jul./set. 2017. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/825/679. Acesso em: 21 nov. 2021.

SCHULTZ, David; HARUTYUNYAN, Khachik. Combating corruption: the development of whistleblowing laws in the United States, Europe, and Armenia. Science Direct, 5 dez. 2015. Disponível em: <http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2351667415000141>. Acesso em: 10 mar. 2020.

STAFFEN, Márcio Ricardo; OLIVIERO, Maurizio. Transparência enquanto pretensão jurídica global. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 61, jul./set. 2015., p. 88. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/23/367. Acesso em: 21 nov. 2021.

U.S. SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION (SEC). What we do. [S.l.]: SEC, 10 jun. 2013. Disponível em: <https://www.sec.gov/Article/whatwedo.html>. Acesso em: 10 mar. 2020.

U.S. SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION (SEC). Whistleblower awards over $ 300.000 million for tips resulting in enforcement actions. [S.l.]: SEC, 23 ago. 2019. Disponível em: <https://www.sec.gov/page/whistleblower-100million>. Acesso em: 10 mar. 2020.

UNITED STATES OF AMERICA. The False Claims Act: a primer. […]: Justice, 14 dez. 2017. Disponível em: <https://www.justice.gov/sites/default/files/civil/legacy/2011/04/22/C-FRAUDS_FCA_Primer.pdf>. Acesso em 10 mar. 2020.

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Publicado

2021-12-28