Dos limites constitucionais à admissibilidade de cláusula anticorrupção

Autores

  • José Roberto Pimenta Oliveira Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Denis Dela Vedova Gomes Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v20i82.1226

Palavras-chave:

competência constitucional, leis estaduais, inconstitucionalidade, licitação, programa de integridade, razoabilidade.

Resumo

A repartição de competências na Constituição da República Brasileira concentrou na União a capacidade legislativa para disciplinar assuntos relacionados à licitação e ao contrato administrativo, com o objetivo de trazer uniformidade e segurança jurídica na definição de regras para as contratações, por meio de normas gerais nacionais. Iniciativas legislativas estaduais e municipais que exigem a implementação de programa de integridade dos licitantes, diante do vácuo normativo federal, a pretexto de aparentarem maior disposição à prevenção e ao combate à corrupção, violam os critérios de organização política do Estado Brasileiro, podendo gerar efeito diametralmente oposto à causa que a motiva. Ademais, deve-se avaliar se a exigência é proporcional frente aos princípios regentes à licitação e ao direito à livre iniciativa.

Biografia do Autor

  • José Roberto Pimenta Oliveira, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
    Professor de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo-SP, Brasil). Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Procurador Regional da República, atuante no 53º Ofício da Procuradoria Regional da República na Terceira Região, integrante do Núcleo de Combate à Corrupção da PRR da 3ª Região. E-mail: JPOliveira@prsp.mpf.gov.br
  • Denis Dela Vedova Gomes, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
    Mestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo-SP, Brasil). Especialista em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da FGV-SP (2012). Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). Procurador do Estado de São Paulo. E-mail: denis_dvg@yahoo.com

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Publicado

2020-12-30